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Parque Florestal da Saudade
- Ver também: Morro da Saudade e Trilha do Morro da Saudade
O que fazer
O PARQUE ENCONTRA-SE ABANDONADO PELA PREFEITURA O descaso da prefeitura com o local, que encontra-se fechado há mais de uma década, prejudica a população do Rio de Janeiro, que fica impedida de desfrutar desta área verde, e também dos adeptos do ecoturismo, que tem no parque a única entrada para a Trilha do Morro da Saudade. Será que esta área pública está condenada a virar mais um espigão? |
- Constituição Federal - Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com certeza, está bem evidenciado que o direito de visitação não pode ser negado, mas por algum motivo a administração vem mantendo fechado, isso comporta uma investigação.
Este parque teria tudo pra ser tão belo quanto o Parque do Penhasco Dois Irmãos, não fosse o abandono. A estrutura já existe, com mesas, bancos e escadas de acesso, porém devido à falta de interesse da prefeitura (ou quiçá, interesses escusos), o acesso está impedido desde o final dos anos 90. Muitos se perguntam se o abandono não é proposital e tem por objetivo privatizar a área, entregando a preço de banana à uma grande construtora que ali teria espaço de sobra para construir um espigão.
Onde fica
- Endereço: Final da Rua Macedo Sobrinho - Humaitá
Como Chegar
Chega-se à entrada do parque pela Rua Macedo Sobrinho, no Humaitá. A rua é uma ladeira muito íngreme e costuma não ter vagas para automóveis.
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Mais informações
- Horário de funcionamento: FECHADO POR TEMPO INDETERMINADO
- Telefone: NINGUÉM SABE INFORMAR
- Site: NÃO TEM
- Email: NÃO TEM
Lei que criou o parque
- LEI Nº 1.912 DE 28 DE SETEMBRO DE 1992
Cria as áreas de Proteção Ambiental do Morro dos Cabritos e Morro da Saudade, autoriza a criação do Parque Municipal José Guilherme Merquior e Parque Municipal Fonte da Saudade na IV V e VI Regiões Administrativas, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental (APA) do Morro dos Cabritos e a Área de Proteção Ambiental do Morro da Saudade.
Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental do Morro dos Cabritos delimita-se, provisoriamente, pela Rua Sacopã de seu encontro com a cota vinte até seu ponto de maior cota; deste seguindo em direção leste e descendo pela linha de talvegue desta vertente até seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; seguindo pela mesma Rua até seu ponto de cota oitenta e cinco; seguindo em direção perpendicular à Rua Santa Clara até o ponto de cota vinte; seguindo pela linha de cota vinte em direção sul contornando o Morro dos Cabritos até seu encontro com o limite sul do lote municipal número dez do PAL trinta e quatro mil quinhentos e quarenta; seguindo pela divisa sul deste lote até seu encontro com a Avenida Epitácio Pessoa; por esta avenida até seu encontro com o limite oeste deste mesmo lote: seguindo por este limite até seu encontro com o limite sul do lote municipal número nove do PAL trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito; seguindo pelo limite sul deste lote até seu encontro com a Avenida Epitácio Pessoa; por esta Avenida até seu encontro com o limite oeste deste mesmo lote; por este limite até seu ponto de cota vinte; seguindo pela linha de cota vinte em direção oeste contornando o Morro dos Cabritos até seu encontro com a Rua Sacopã.
Art. 3º - A Área de Proteção Ambiental do Morro da Saudade delimita-se, provisoriamente, pela Rua Sacopã, de seu encontro com a cota trinta até seu ponto de maior cota; deste seguindo em direção leste e descendo pela linha de talvegue desta vertente até seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; seguindo pela Rua Euclides da Rocha até seu encontro com a Ladeira dos Tabajaras; seguindo pela Ladeira dos Tabajaras até seu encontro com a linha de cota trinta; seguindo pela linha de cota trinta em direção norte contornando o Morro da Saudade até seu encontro com a Rua Sacopã.
Art. 4º - São objetivos das Áreas de Proteção Ambiental: I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora: II - preservar e recuperar o relevo, considerando-o patrimônio ambiental da Cidade; III - preservar e recuperar a cobertura vegetal nativa existente: IV - desenvolver o estudo e pesquisa da fauna e flora: V - desenvolver a educação ambiental: VI - viabilizar a criação dos parques municipais de que trata esta Lei: VII - desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA.
Art. 5º - Nas Áreas de Proteção Ambiental criadas pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como: I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema; II - a extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areais, minerais e saibros: III - caça ou perseguição de animais. bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros: IV - destruição do patrimônio espeleológico; V - utilização de fogo para atividades de lazer e alimentação.
Art. 6º - Vetado. § 1º - Os Planos Diretores das APAs definirão as delimitações definitivas, o zoneamento, as diretrizes de manejo, o programa de controle das atividades com limite de área de atuação, e indicarão parâmetros urbanísticos de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei. § 2º - As delimitações definitivas serão estabelecidas excluindo-se as favelas ali situadas. § 3' - As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração dos Planos Diretores das APAS. § 4º - Serão indicados nos Planos Diretores das APAs os órgãos da administração pública, direta ou indireta. que melhor se adequarem à implementação e execução deste. § 5º - Vetado. § 6º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades científicas ou de classe para colaborar na elaboração dos Planos Diretores das APAs de que trata esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Parque Municipal José Guilherme Merquior integrado pelos lotes públicos da APA do Morro dos Cabritos e que terá seu acesso principal pelo lote municipal número dez do Projeto Aprovado de Loteamento trinta e quatro mil quinhentos e quarenta.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Parque Municipal Fonte da Saudade integrado pelos lotes públicos da APA do Morro da Saudade. Parágrafo único - Ficarão garantidos os acessos ao Parque pelas principais vertentes do Morro da Saudade bem como pelas Ruas Casuarina. Sacopã e Vitória Régia.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1992
MARCELLO ALENCAR
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